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STJ reconhece a interrupção da prescrição em razão da instituição de arbitragem, ainda que anteriormente às modificações introduzidas pela Lei nº 13.129/2015

Por Lucas de Castro e Carolina Cozzolino
Portal Migalhas

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e em sede do recurso especial nº 1.981.715/ GO, entendeu ser a instauração de arbitragem causa de interrupção da prescrição. A novidade da decisão reside, contudo, no tempo da instituição do procedimento arbitral: a prescrição será interrompida ainda que essa seja anterior à Lei nº 13.129/2015, a qual reformou a Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) para regular expressamente a temática no art. 19, §2º.

O caso que forneceu o suporte fático para a decisão consistiu em controvérsia acerca de contrato de locação comercial que continha cláusula compromissória. Houve a instauração, na oportunidade, de dois procedimentos arbitrais: (a) a primeira sentença arbitral foi declarada nula pelo judiciário; e, (b) ato contínuo, foi instaurado novo procedimento arbitral, cuja sentença foi novamente questionada por meio de demanda judicial, a qual originou a decisão do STJ sob análise.

O principal argumento alegado para anular a segunda decisão arbitral consistiu na ocorrência de prescrição em razão do decurso do prazo de 3 anos (artigo 206, §3º, I, do Código Civil) entre a prolação da primeira sentença arbitral e a instauração da segunda arbitragem.

De fato, a Lei de Arbitragem, vigente desde 1996, omitiu-se em relação à prescrição de modo geral. Somente em 2015, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 13.129/2015, veio a ser prevista expressamente, no art. 19, §2º, a interrupção da prescrição em razão da instauração de arbitragem.

Assim, o ponto focal da decisão se voltou a analisar se, mesmo diante dessa omissão legal, ainda que temporal, poderiam (ou não) ser aplicadas à arbitragem, analogamente, as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição previstas no Código Civil em relação à propositura de demandas judiciais.

Valendo-se de doutrina especializada sobre o tema, a qual, em suma, destaca a impossibilidade de considerar-se inerte a parte que recorre à via arbitral para solucionar determinado conflito, em detrimento da via do Judiciário, o Ministro relator proferiu voto no sentido de que a arbitragem interromperia o prazo prescricional, tal como a demanda judicial, ainda que instaurada anteriormente a 2015.

Nas palavras do relator, “a inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável”.

Sedimentada a possibilidade da interrupção da prescrição em razão da instauração de arbitragem, fixou-se o entendimento acerca do termo a partir do qual o prazo prescricional voltaria a fluir. Com a devida adaptação, o parágrafo único do artigo 202, do Código Civil, também se aplicaria ao procedimento arbitral: a fluência da prescrição retorna após a prática do ato que a interrompeu ou a partir do último ato do processo – arbitral – que a interrompeu.

A decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva privilegiou o procedimento arbitral e o validou como meio alternativo de resolução de disputas.