Terra Tavares Elias Rosa Ferrari Schenk Araujo Salgado Advogados

O juiz (ainda) é o único destinatário da prova?

Leonardo Faria Schenk, Marco Antonio dos Santos Rodrigues e Brunno Philippe Werneck Soares

RESUMO: O presente estudo avalia, nos dias atuais, como o direito à produção probatória no processo civil vem sendo assegurado aos jurisdicionados. De tal forma, partindo do reconhecimento de que o direito à prova constitui uma garantia constitucional das partes, para que elas possam, de forma efetiva, participar e influenciar a formação do convencimento do julgador, tem o presente trabalho a intenção de elucidar de que forma resta estruturado o direito probatório no âmbito do atual Código de Processo Civil, tendo, nesse cenário, a intenção de relacionar o direito à produção probatória com o princípio do contraditório e, com isso, demonstrar a necessidade de sua interpretação a partir de seu viés participativo. Na sequência, buscará o presente estudo demonstrar que o respeito ao princípio do contraditório possui relação direta com a necessidade de atuação do órgão jurisdicional no sentido de oportunizar às partes a produção dos meios probatórios requeridos em juízo, a fim de se evitar, na prática, indeferimentos de prova baseados em argumentos genéricos e aptos a configurar, na prática, verdadeiro cerceamento de defesa. Nesse contexto, buscará o presente estudo trazer à baila pesquisa de ordem jurisprudencial acerca do tratamento que vem sendo dado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao direito à produção probatória, a fim de demonstrar que, na prática, ainda é possível encontrar com facilidade julgados que fundamentam o indeferido de pedido de produção probatória sob o genérico fundamento de que seria o magistrado o único e verdadeiro destinatário da prova. De tal forma, buscar-se-á, ao final do estudo, tendo por base o resultado da pesquisa jurisprudencial realizada, revelar as dificuldades que o tema ainda enfrenta após o primeiro lustro de vigência do Código de Processo Civil, notadamente no que diz respeito às limitações ao princípio do contraditório, que ainda podem ser constatadas por meio da prolação de decisões que acabam por impedir que tenham os jurisdicionados acesso amplo aos meios de prova necessários à elucidação dos fatos que pretendem provar no bojo da relação processual.

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Publicado na: Revista Eletrônica de Direito Processual